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Lei de Crimes Ambientais
Capítulo VIII Disposições Finais
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Lei de Crimes Ambientais
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
Publicada no Diário Oficial da União em 13/02/98,seção 1,pág.1


        

Dispõe sobre as sanções penais e  administrativas derivadas de condutas e  atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

 

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 

Capítulo VIII

Disposições Finais


 
 

            Art.79º Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

            Art.80º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

            Art.81º (Vetado)

            Art.82º Revogam-se as disposições em contrário.

 Brasília, 12 de fevereiro de 1998, 177º da Independência e 110º da República

 

 

Fernando Henrique Cardoso

Gustavo Krause

 

 Anotações:

 

 Fonte : http://www.paubrasil.org.br/  associação cultural ecológica pau brasil

 

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13/06/2009 - Direito Ambiental
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03/04/2008 - Dos Crimes Contra a Flora
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